REFORMA TRIBUTÁRIA DA RENDA: O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A LEI N. 15.270/2025

08 de dezembro de 2025

No último dia 26/11/2025, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o Projeto de Lei n. 1087/2025, que deu origem à Lei n. 15.270/2025 que, em termos gerais, altera duas Leis Federais sobre o Imposto de Renda, tanto de pessoas físicas (IRPF) quanto de pessoas jurídicas (IRPJ).

Dentre as alterações trazidas pela nova legislação está a ampliação da faixa de isenção do imposto de renda para as pessoas que recebem até R$ 5.000,00 mensais e a criação o Imposto de Renda de altas rendas, com a tributação dos dividendos.

Seguem pontos importantes que devem ser compreendidos sobre as mudanças trazidas pelo novo normativo:

Tributação de Altas Rendas – dividendos

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano for superior a 600 mil fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas. Alguns pontos importantes sobre essa nova tributação:

  • Possui uma base de cálculo ampliada: inclui rendimentos que antes não eram tributados, como os dividendos.
  • Exige uma retenção antecipada: ao receber pagamento ou entrega de lucros e dividendos por uma pessoa jurídica em montante superior a R$ 50.000,00 por mês, haverá uma retenção na fonte à alíquota de 10% sobre o total do valor pago. Ex. Se a empresa pagou 70 mil de dividendos para seu sócio, os 10% incidirão sobre os 70 mil, e não sobre a diferença (20 mil).
  • Aplicação de alíquota progressiva: a alíquota varia entre 0% para rendimentos de até 600 mil no ano, até um teto de 10% para 1 milhão e 200 mil ou mais no ano. A alíquota será progressiva de acordo com o rendimento.
  • Não serão tributados os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até dia 31/12/2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação, desde que o pagamento ocorra nos anos 2026,2027 e 2028 e observe os termos previstos no ato de aprovação realizado.
  • Redutor: caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapasse a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL, será concedido um redutor, calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos.

Contradição com as normas contábeis

Segundo a nova normativa, para evitar a retenção na fonte e a tributação do novo imposto sobre altas renda dos lucros apurados até 2025, a reunião de distribuição de lucros e registro da ata deve ser realizada até 31.12.2025. Ocorre que a apuração de lucros, segundo as normas contábeis, só pode ser realizada após o final do ano-calendário, momento em que haverá todas as informações necessárias para este cálculo.

Diante dessa contradição, o SESCON- SP já impetrou um Mandado de Segurança Coletivo contra o prazo estipulado para apuração dos lucros impostos pela Lei n. 15.270/2025.

Para corrigir essa distorção, há uma Emenda Parlamentar em tramitação para acrescentar o art. 15-1 à nova Lei. Nele, é previsto que os lucros apurados poderiam ser distribuídos de acordo com aprovação até 30/04/2026 pelo órgão societário competente para tal deliberação (PL 5473/2025).

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado já aprovou o projeto último dia 04/12/2025 e agora a PL depende de análise e aprovação da Câmara dos Deputados.

Aumento da faixa de isenção e mudanças nas faixas de Imposto de Renda Pessoa Física

Para as pessoas físicas que recebem até R$ 5.000,00 por mês, o Imposto de Renda será isento.

Já para as pessoas físicas que recebem entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00 por mês haverá um desconto nas alíquotas a serem aplicadas, conforme tabela abaixo. Acima de R$ 7.350,00 volta-se ao regime tradicional, com alíquota máxima de 27,5%:

Renda mensalRegra AplicadaEconomia anual estimada
Até R$ 5.000,00Isenção totalR$ 4.356,89
Até R$ 5.500,00Desconto de 75%R$ 3.367,68
Até R$ 6.000,00Desconto de 50%R$ 2.350,79
Até R$ 6500,00Desconto de 25%R$ 1.333,90
A partir de R$ 7.350,00Aplicação da alíquota de 27,5%

E o Simples Nacional?

Em relação às empresas do Simples Nacional, há vários questionamentos. A princípio, essas empresas também sofreriam com as alterações da Lei n. 15.270/2025, de modo que os seus sócios que recebem acima de 600 mil por ano também estariam sujeitos à apuração do Imposto sobre as altas rendas no final do ano-calendário.

Conclusão.

A ideia da Reforma Tributária da Renda foi resolver uma “distorção” na sociedade, já que as pessoas de baixa renda pagavam o imposto de renda e as pessoas que recebiam por meio de lucros e dividendos estavam isentas.

No entanto, aqueles que recebem acima de R$ 600.000,00 no ano irão arcar com a diminuição da arrecadação da União.

Como visto, o imposto para altas rendas será devido para todas as pessoas físicas que recebam acima de 600 mil no ano, com alíquotas progressivas e máxima de 10% para rendimentos acima de 1 milhão de 200 mil. Além disso, haverá uma retenção de 10% por mês para rendimentos que ultrapassarem 50 mil reais mensais de uma pessoa jurídica para uma pessoa física, sendo este percentual aplicado ao total recebido (e não à diferença).

No momento da Declaração Anual, caso este contribuinte que sofreu a retenção não tenha recebido 600 mil no ano (os 50 mil no mês foi por algo eventual), ou então caso ele tenha recebido acima de 600 mil no ano, mas abaixo de 1 milhão e 200 mil, ele terá o ressarcimento do imposto a maior recolhido antecipadamente. Isso porque, a antecipação de 10% na fonte representa o percentual máximo do imposto, mas o valor devido é calculado por meio de alíquotas progressivas que vão de 0% (até 600 mil) à 10% (1,2 milhões).

Assim, o que “conta” são os rendimentos totais recebidos ao final do ano-calendário, momento em que irá se verificar se há valores a serem ressarcidos ou valores que deveriam ser pagos.

Um ponto relevante é que alguns rendimentos que antes não eram tributados com o Imposto de Renda passarão a contar para a nova tributação, como as doações, por exemplo. Assim, se uma pessoa recebeu um valor de doação durante o ano (antes não tributado pelo IR), esse valor será somado com os rendimentos do ano, com o risco de bater os 600 mil anual e esta pessoa física se tornar contribuinte do IRPFM.

Outro ponto relevante é a possibilidade de distribuir lucros apurados até 2025, cuja distribuição tenha sido aprovada até dia 31/12/2025, desde que o pagamento ocorra nos anos 2026,2027 e 2028. Para isso é preciso realizar uma reunião de sócios, com o registro da ata na Junta Comercial (no caso de empresas limitadas), ou no cartório de títulos e notas. Nesta ata é preciso conter toda a deliberação da distribuição dos lucros e em como será feito o pagamento.

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