A Lei n.º 14.811, de 12 de janeiro de 2024, alterou o Código Penal para definir como CRIME a prática de bullying e cyberbulling, com pena que varia de multa a reclusão de 4 anos, se a conduta não constituir crime mais grave.
O bullying constitui na ação de intimidação sistemática, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, por uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais
O cyberbullying é a prática de bullying por meio da internet, de rede social, de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou transmitida em tempo real
Constantemente, a justiça do trabalho julga casos envolvendo a prática de bullying no trabalho. Caso se verifique que a empresa não adota medidas para conscientizar e prevenir a prática de assédio, ou punir os envolvidos, ela pode ser responsabilizada pela sua ocorrência, como nos julgados a seguir mencionados:
- Empregado apelidado de “Patati Patatá” pelo gestor receberá indenização por danos morais” – TRT-MG 05/10/2022
- “Motorista será indenizado por apelido de “Valesca Popozuda – Colaborador sofreu assédio moral durante os cinco anos e alega que empresa não tomou nenhuma providência.” – Migalhas – 06/06/2023
A Lei 14.457/2022 obriga as empresas com CIPA a adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho, nelas incluído o bullying e o cyberbullying.
Mesmo as empresas que não são obrigadas a constituir CIPA devem adotar medidas para garantia de um ambiente de trabalho saudável e seguro, que não seja contaminado pela discriminação, intimidação e assédio.
A conscientização e orientação das lideranças (diretores, gerentes, coordenadores e supervisores) sobre o tema permite que a empresa identifique e puna os infratores, além de evitar a ocorrência de passivo trabalhista.
A empresa responde pelos atos de assédio e bullying praticados pelos seus líderes, ou pela omissão destes, caso a conduta seja praticada entre os empregados e não seja coibida ou punida pelo empregador.
Por ser crime, a prática do bullying e cyberbullying pode resultar em dispensa por justa causa do empregado que a praticou, ou ao líder que foi conivente com a conduta.
Quer evitar a ocorrência de bullying e cyberbullying ou outros tipos de assédio na sua empresa? Siga a 5 dicas do nosso especialista no assunto:
- Realize campanhas periódicas de conscientização, orientação e sensibilização dos empregados e das empregadas de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre o tema;
- Oriente as lideranças sobre como lidar caso presenciem ou tomem conhecimento de alguma prática de assédio ou bullying;
- Crie canais de denúncia e apuração da prática na empresa, com garantia de anonimato ao denunciante, e fixe procedimentos para investigação e acompanhamento das denúncias;
- Divulgue amplamente na empresa, por meio de cartazes, mailing e outros meios disponíveis, o repúdio a prática de assédio e incentive a denúncia por meio dos canais criados;
- Aplique sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos;
Sua empresa não adota nenhuma dessas medidas ou deseja melhorar sua política interna sobre o tema? Entre em contato conosco, podemos ajuda-lo a desenvolver e implementar as condutas necessárias a prevenir e remediar a ocorrência de bullying, entre outros tipos de assédio no trabalho.
Recebeu alguma denúncia ou processo referente a bullying ou assédio no ambiente de trabalho? Saiba como se portar e adote as medidas recomendadas pelo nosso especialista para afastar ou reduzir eventual passivo decorrente deste fato.